Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD
A Lei n° 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), publicada em 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A LGPD desempenha um papel crucial no fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais na Administração Pública, proporcionando maior segurança jurídica, permitindo uma gestão de riscos mais eficiente e promovendo o respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, entre outros direitos.
Agentes envolvidos no tratamento de dados previstos na LGPD
- Titular de Dados: Pessoa natural a quem pertencem os dados pessoais;
- Controlador: Pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
- Operador: Pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que realiza o tratamento de dados em nome do Controlador. Não tem poderes decisórios;
- Encarregado: Pessoa natural ou jurídica indicada pelo Controlador e Operador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
- Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão da Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da lei em todo território nacional.
Encarregado de Dados
O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais possui a função de atuar como canal de comunicação entre instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Vale ressaltar que o Encarregado pode ser pessoa física ou jurídica, sendo uma obrigação legal a sua indicação pelo Controlador, devendo obrigatoriamente a sua identidade e informações de contato serem divulgadas, de forma clara e objetiva, preferencialmente, em sítio eletrônico do ente ou órgão, salvo disposição em contrário da ANPD, conforme art. 41 da LGPD.
Deste modo para exercer as atribuições de Encarregado, o indicado deve possuir conhecimentos multidisciplinares, essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de: privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público.
Previsão legal: artigo 5º., VIII, da LGPD
Atribuições: artigo 41, §2º., da LGPD consistem em:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Dados do Encarregado:
Nome: Helen Cristina Silva Sobrinho
Portaria nº 028/2024-GDP/IOA, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas em 09 de maio de 2024, Poder Executivo Seção II, pág.20.
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