Sanitização e higienização em estabelecimentos fechados de acesso coletivo também
Foi sancionada pelo governador Wilson Lima e publicada na edição n º 34.212 do Diário Oficial do Estado (DOE) a LEI N.º 5.143, que proíbe que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias. Note-se que a lei não se estringe à pandemia do novo coronavírus, mas abrange toda e qualquer situação de extrema gravidade social que, porventura, o Estado passar.
Ao consumidor que tiver o fornecimento suspenso, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
A lei estabelece também que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica a fim de quitar o débito que, por ventura, venha a existir.
SANITIZAÇÃO
Também foi publicada na mesma edição do DOE a LEI N.º 5.144, que torna obrigatórios procedimentos de sanitização e de higienização em estabelecimentos fechados de acesso coletivo da população no âmbito do Estado do Amazonas.
Aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), a lei foi sanciona pelo governador Wilson Lima e determina que os procedimentos de sanitização e de higienização em estabelecimentos fechados de acesso coletivo compreendem a aplicação de produtos autorizados pelos órgãos oficiais de vigilância sanitária, e que não sejam nocivos à saúde humana e animal, em horário diverso da visitação da população e objetiva prevenir a proliferação de pragas, insetos e micro-organismos prejudiciais à saúde, ou evitar a presença de animais hospedeiros de vírus ou bactérias de doenças contagiosas, que possam transmitir pelo contato às pessoas que visitam o local.
As empresas prestadoras dos serviços e responsáveis pelos procedimentos de sanitização e de higienização devem comprovar sua regularidade junto aos órgãos oficiais do Estado.
PREÇOS
Os consumidores também foram contemplados com uma lei de proteção nesta edição do Diário Oficial. A LEI N.º 5.145, veda a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, referente ao novo coronavírus – COVID-19.
Para os fins da definição de majoração de preços serão considerados os preços praticados em 1.º de março de 2020.