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PRAZOS DE RESPOSTA ÀS SOLICITAÇÕES DE PESQUISA AO CDM - LAI

Em conformidade com a Lei nº 12.527/2011, que regulamenta o direito de acesso à informação no âmbito federal, e com o Decreto nº 48.999/2024, aplicável ao nível estadual, todo cidadão tem assegurado o direito de solicitar informações públicas. Abaixo, detalhamos os procedimentos e critérios do Centro de Documentação e Memória (CDM):

1. Formas de Solicitação
Os pedidos podem ser realizados neste CDM por meio das seguintes formas:

  • Presencialmente;

  • Por e-mail;

  • Por telefone.

Art. 10 da Lei nº 12.527/2011 – “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.”

2. Análise do Pedido
O(a) atendente analisará a solicitação, avaliará a complexidade da pesquisa e responderá indicando o prazo para o atendimento do pedido.

3. Critério de Pesquisa
As pesquisas são realizadas com base nos dados fornecidos pelo solicitante, limitadas a um período de até 6 meses, contados a partir da data informada.

4. Prazos para Resposta
Os prazos para resposta variam conforme a complexidade da pesquisa:

4.1 Imediato: para pesquisas de fácil acesso e prontamente disponíveis.

Art. 11 – “O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.”

4.2 Até 7 dias: para pesquisas moderadas, que exigem mais tempo, como dificuldades no acesso à pesquisa por palavras ou a não disponibilidade da íntegra no sistema DOE ou nos dados fornecidos.

4.3 Até 20 dias: para pesquisas complexas, especialmente aquelas que envolvem um período limite de 5 (cinco) anos, se enquadrarão no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 11, §1º – Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.”

4.4 Prorrogação: o prazo poderá ser prorrogado conforme as especificidades e a complexidade da solicitação, nos termos da legislação vigente. Nesses casos, o solicitante será comunicado formalmente dentro do prazo legal de resposta, informando o motivo da prorrogação e o novo prazo estimado para atendimento, sendo válido para o item 4.

Art. 11, §3º – “O prazo do §2º poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.”

REFERÊNCIAS

ESTADO DO AMAZONAS. Decreto nº 48.999, de 09 de fevereiro de 2024. Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal nº 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso à informação. Diário Oficial do Estado do Amazonas, Manaus, AM, 09 fev. 2024. Disponível em: https://www.transparencia.am.gov.br/wp-content/uploads/2024/02/Decreto-n.-48.999-de-09.02.2024-Regulamenta-a-LAI.pdf. Acesso em: 08 agosto. 2025.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 18 nov. 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 08 agosto. 2025.